STJ — 2703385
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9fd07bb020634d20ba8fc636b2c220dbb41a05ddb51262d4a9cdf2d953703b7f
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA
ELETRÔNICA. ICP-BRASIL. AUSÊNCIA. CÓDIGO VERIFICADOR. NECESSIDADE.
1. Não é possível reconhecer a validade de documento assinado
digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura
certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública -
ICP-Brasil.
2. No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente
orientada a regular a certificação pública de documentos
eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil,
instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei
nº 11.419/2006.
3. Não há como equiparar um documento assinado com método de
certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com
certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois,
produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme
a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".
Precedente.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.