STJ — 2742532
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eab77718d5fa8a41d4b29793c4954d945d4e9cfa6f96b514d3364d1b148dbd3
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se vislumbra contradição entre o julgamento antecipado da
lide e a falta de comprovação dos riscos do negócio que poderiam
justificar a cobrança excessiva dos juros remuneratórios. Por meio
dos documentos existentes nos autos, o tribunal de origem constatou
que não se demonstrou os motivos para a cobrança exagerada do
encargo remuneratório, bem como concluiu que a prova pericial não
serviria para a elucidação da matéria.
2. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência de
cerceamento de defesa, demandaria o reexame fático-probatório dos
autos, obstado pela Súmula nº 7/STJ.
3. O tribunal estadual reconheceu a abusividade dos juros
remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à
média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de
pactuação, bem como depois de constatar a ausência de provas que
justificassem a discrepância existente entre as referidas taxas.
4. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério
utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o
julgamento em conformidade com a orientação do STJ. Súmula nº
568/STJ.
5. O revolvimento das conclusões da Corte local enseja nova análise
das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento
incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula
n° 7/STJ.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência
automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do
agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e
não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo
interno ou de litigância temerária. Precedentes.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.