STJ — 2675933
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c3311b9b93003aaf0ae65bd4c6cd26db2b57d7fbf237ec16a0284963d86f82a
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Ementa
MARCA. NATUREZA EVOCATIVA. COEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. NOME
EMPRESARIAL. COLIDÊNCIA. TERRITORIALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos
declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito
infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.
2. O acórdão concluiu que a natureza evocativa dos elementos
nominativos comuns às marcas ("Dental Plus"), o fato de que tanto a
autora/recorrente quanto a ré/recorrida fazem uso da expressão
também como nomes empresariais e a não colidência territorial das
atividades de uma e de outra empresa autorizam a coexistência das
marcas. Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. O entendimento do tribunal de origem encontra-se em harmonia com
a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que para a
caracterização da infringência de marca, não é suficiente que se
demonstrem a semelhança dos sinais e a sobreposição ou afinidade das
atividades. É necessário que a coexistência das marcas seja apta a
causar confusão no consumidor ou prejuízo ao titular da marca
anterior, configurando concorrência desleal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.