STJ — 2445709
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c110ee500b33fda62e651fb951e0e03538d5e82710b6da534d195a4f2836826b
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MULTA.
POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em
qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando, para
tanto, que indique na decisão os motivos que lhe formaram o
convencimento. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto
à tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. No caso, rever a conclusão dos magistrados de origem que, com
base nas provas produzidas nos autos, concluíram pela licitude do
contrato entabulado entre as partes e afastaram a existência de
qualquer onerosidade excessiva, exige a interpretação de cláusula
contratual e o reexame do contexto fático-probatório, procedimentos
vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. No que tange à correta interpretação do art. 1.026, § 2º, do CPC,
a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a
reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente
configura o caráter protelatório dos embargos de declaração, a
ensejar a incidência da multa do mencionado artigo.5. No caso
concreto, a imposição da multa está devidamente fundamentada, não
tendo sido aplicada de forma automática.
6. Rever as conclusões do acórdão quanto ao caráter protelatórios
dos embargos de declaração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.