STJ — 2763943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f21494f784f0c085fc319abe3b09e5efed73a65d83766a41c63e3d712f1a619a
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA
AFETAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DOS FATOS
DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA
NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA N.
126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. A. APLICAÇÃO DA MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tema 1198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte
autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem
suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a
petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais,
apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de
especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a
consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais
para apreciação do mérito, não sendo aplicável a mencionada tese,
portanto, à hipótese.
2. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo
forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter
nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi
analisada. 3. A revisão da conclusão sobre a regularidade da petição
inicial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Ao afastar a exigibilidade da apresentação de requerimento
prévio na via administrativa, como requisito do interesse de agir, o
Tribunal local utilizou-se, também, de fundamento constitucional,
que não foi impugnado por meio de recurso extraordinário,
aplicando-se à espécie o comando da Súmula n. 126 do STJ.
5. Ademais, da análise das razões aduzidas no recurso especial,
constata-se que o fundamento do acórdão recorrido, relacionado à
subsunção do caso às normas consumeristas, não foi impugnado, o que
atrai a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.
1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.