STJ — 2175960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b09efbead9c8f0d864cd7f0b0f940addbddf46394897be0f7c8138420c72256
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIO. EQUIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, visando à declaração de cancelamento
de hipoteca.
2. Com relação ao critério de fixação dos honorários, a Terceira
Turma tem decidido que, "nas ações mandamentais em que ausente
proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da
causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o
critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de
obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário,
porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do
imóvel." (REsp 2.092.798/DF, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.