STJ — 2199160
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e0ab59bcae87033b5030570329a53ebe26cca3b43c3f9d8d7dd53915a9eeb5a
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO
EXTRACONCURSAL. GARANTIA. CESSÃO FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
1. A execução individual de crédito extraconcursal devido por
empresa em recuperação judicial não está sujeita à suspensão
prevista no art. 6º, II, da LFRE, incumbindo ao juízo do
soerguimento apenas eventual determinação de sobrestamento de atos
de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
2. Os créditos garantidos por cessão fiduciária são extraconcursais.
Os direitos cedidos não se enquadram na definição de bem de
capital.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.