STJ — 2596748
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a961bc167010da61501cac73dc487708ba86f5f6a10e082a30b69be0437ff08b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES.
PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDADEMENTE EFETUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de
Justiça que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de
intempestividade, em razão da prevalência da primeira intimação
válida.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser
considerada a primeira validamente efetuada.
3. A parte agravante não apresentou prova suficiente para
desconstituir a validade da primeira intimação, prevalecendo a
certidão oficial exarada pelo Tribunal de origem, que detém fé
pública.
4. A reiteração de argumentos já decididos evidencia mera
insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de
declaração a via adequada para rediscutir a matéria.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.