STJ — 2596748

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a961bc167010da61501cac73dc487708ba86f5f6a10e082a30b69be0437ff08b

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA VALIDADEMENTE EFETUADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial sob o fundamento de intempestividade, em razão da prevalência da primeira intimação válida. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente efetuada. 3. A parte agravante não apresentou prova suficiente para desconstituir a validade da primeira intimação, prevalecendo a certidão oficial exarada pelo Tribunal de origem, que detém fé pública. 4. A reiteração de argumentos já decididos evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração a via adequada para rediscutir a matéria. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.