STJ — 2150057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f9f0bf803065c23b6fd42410c31eba11347ee5b0f8dcb5ef7fa60037aa8e279
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o
processamento do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que
acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de
título extrajudicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de revisão
do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
4. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação
jurisdicional e que a base de cálculo dos honorários advocatícios
deveria ser o proveito econômico, correspondente ao valor atualizado
da dívida.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de provas.
7. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida
com ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso preenche
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não admitiu o
processamento do recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso
III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão que
acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução de
título extrajudicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido e provido, considerando a necessidade de revisão
do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
4. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação
jurisdicional e que a base de cálculo dos honorários advocatícios
deveria ser o proveito econômico, correspondente ao valor atualizado
da dívida.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
que justifique a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de provas.
7. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida
com ausência de motivação, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.