STJ — 2062057
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8b51c86b55c090a0f9cb23d9d8c76d3b3f48f59f3811824b89be9dd81aed59f
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 543 do STJ, "na hipótese de resolução de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das
parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de
culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente,
caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
2. Segundo a orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados
antes da Lei n. 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção
do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do
consumidor é de 25% das parcelas pagas, adequado e suficiente para
indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento
unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente
das circunstâncias de cada hipótese concreta.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.