STJ — 1753867

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed4b3e4f3800a905c955537c182e5df40ab267b76a258396510c87fc7d7fa199

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETORNO PARA NOVO JULGAMENTO. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos materiais e morais, pedindo restituição por despesas havidas com funeral e pensão por morte prematura de prole, filha do casal, em virtude de acidente ocorrido em ônibus escolar. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Assiste razão a parte embargante no que tange ao erro material no julgamento do agravo interno interposto às fls. 1.264 às 1.265, uma vez que trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal e não pela Rodoeste Transportes e Turismo LTDA-EPP. IV - Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o julgamento de fls. 1.264-1.268, e-STJ e determinar o retorno dos autos após o regular processamento para novo julgamento dos agravos internos de fls. 1.178-1.189, e-STJ de Rodoeste Transportes e Turismo LTDA-EPP e de fls. 1.193-1.197, e-STJ, do Distrito Federal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.