STJ — 2396

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2c22f5fcbaec13008a78f8b5e349655e81f48c83ad5de657a7bd51d955fdb17

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada sustentou a inexistência de elementos que justificassem a reforma da decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso especial, especialmente diante da existência de pedido de reconsideração anterior à sua interposição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, estabelece que o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias úteis, excetuados os embargos de declaração. 4. A certidão de juntada aponta que o prazo para interposição do agravo interno teve início em 03/12/2019 e término em 04/02/2020, tendo o recurso sido protocolado apenas em 14/02/2020, fora, portanto, do prazo legal. 5. O pedido de reconsideração apresentado pela parte não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A interposição intempestiva do agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais ao conhecimento e provimento do recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada sustentou a inexistência de elementos que justificassem a reforma da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito de recurso especial, especialmente diante da existência de pedido de reconsideração anterior à sua interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, estabelece que o prazo para interposição de recursos é de 15 (quinze) dias úteis, excetuados os embargos de declaração. 4. A certidão de juntada aponta que o prazo para interposição do agravo interno teve início em 03/12/2019 e término em 04/02/2020, tendo o recurso sido protocolado apenas em 14/02/2020, fora, portanto, do prazo legal. 5. O pedido de reconsideração apresentado pela parte não possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. A interposição intempestiva do agravo interno impõe o não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.