STJ — 4233

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c676ed6d6c1d83a78904ee749643e2e5dff485007d8047c7c853add842a15f6e

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, com ênfase na essencialidade de dois veículos constritos à continuidade da atividade da empresa em recuperação judicial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os veículos constritos - Toyota Camry XLE e GM Vectra Sedan Elegance - podem ser considerados bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, nos termos do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a plausibilidade da tese jurídica deduzida, o que não se verificou no caso concreto. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos fático-probatórios, que os veículos constritos não se enquadram como bens essenciais à atividade produtiva, pois seriam utilizados para deslocamentos pessoais da diretoria, não havendo demonstração objetiva de sua essencialidade. 5. O conceito de "bem de capital essencial", segundo o STJ (REsp 1.758.746/GO), exige que o bem seja corpóreo, não consumível, esteja na posse da recuperanda e seja efetivamente utilizado no processo produtivo, o que não se aplica aos veículos constritos. 6. O não conhecimento do recurso ao qual se pretende agregar efeito suspensivo torna prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. IV. RECURSO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.