STJ — 4233
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c676ed6d6c1d83a78904ee749643e2e5dff485007d8047c7c853add842a15f6e
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS PARA
A ATIVIDADE PRODUTIVA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO
PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO.
PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em recurso
especial, por ausência dos requisitos para concessão de efeito
suspensivo. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso
especial, com ênfase na essencialidade de dois veículos constritos à
continuidade da atividade da empresa em recuperação judicial. A
parte agravada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os veículos
constritos - Toyota Camry XLE e GM Vectra Sedan Elegance - podem ser
considerados bens de capital essenciais ao desenvolvimento da
atividade empresarial, nos termos do art. 49, § 3º da Lei nº
11.101/2005; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o
provimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito
suspensivo a recurso especial, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e a plausibilidade da tese jurídica deduzida, o que
não se verificou no caso concreto.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos
fático-probatórios, que os veículos constritos não se enquadram como
bens essenciais à atividade produtiva, pois seriam utilizados para
deslocamentos pessoais da diretoria, não havendo demonstração
objetiva de sua essencialidade.
5. O conceito de "bem de capital essencial", segundo o STJ (REsp
1.758.746/GO), exige que o bem seja corpóreo, não consumível, esteja
na posse da recuperanda e seja efetivamente utilizado no processo
produtivo, o que não se aplica aos veículos constritos.
6. O não conhecimento do recurso ao qual se pretende agregar efeito
suspensivo torna prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.