STJ — 1821813

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21b295e7e3336fc44964b083d5ee7d42e0c1dcc446e76e4c368431919c41777f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A CONCESSIONÁRIA SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando a inexigibilidade de débito relativo a faturas de energia elétrica, deferimento do pedido de tutela antecipada, determinando qualquer ato tendente à suspensão do fornecimento de energia. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida, condenando a parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais. II - Em embargos de declaração, a parte recorrente frisa que, em recurso especial, foi suscitada a violação do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, sob o argumento de não ser cabível a condenação da concessionária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela negativa de seguimento ao agravo. III - Efetivamente, percebe-se que, in casu, a discussão está restrita à possibilidade de arbitramento e condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo fato de o agravo ter sido improvido, não estando em discussão, todavia, o mérito do agravo interposto pela concessionária. IV - Por tal razão, é desimportante para o julgamento da presente quaestio iuris o fato de já ter sido proferida decisão parcial de procedência nos autos principais, uma vez que ? repita-se ?, não se está discutindo o mérito do agravo de instrumento, mas a possibilidade de se condenar a concessionária agravante, ora recorrente, ao pagamento de honorários de sucumbência pelo desprovimento do agravo interposto contra decisão liminar. Dessarte, neste ponto, o acórdão vergastado é contraditório. V - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou o agravo interno e determinar a devolução dos autos ao gabinete para o rejulgamento do recurso e análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.