STJ — 2755260
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b2f77287b505f41a796e59ff01b0d18db97c0096dd9cfa22eb6b77184a5734d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO
STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de previsão
no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o
referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à
preservação da saúde do segurado se a doença é coberta
contratualmente, bem como "[...] 7. Embora a lei nova não possa, em
regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em
contratos de trato sucessivo. Assim, nos tratamentos de caráter
continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as
inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade
imediata da lei nova [...]." (REsp n. 2.037.616/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de
8/5/2024).
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é
possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência,
na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na
interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do
permissivo constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.