STJ — 2664415
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso
especial, em razão de irregularidade no recolhimento das custas
processuais, caracterizando a deserção do recurso.
2. A parte agravante não comprovou o recolhimento das custas com o
respectivo código de barras referente ao GRU, mesmo após intimação
para sanar o vício.
3. A falta de correspondência entre o código de barras da guia de
recolhimento e o comprovante de pagamento impede a aferição da
regularidade do preparo, tornando o recurso deserto.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
5. A transferência bancária de valor, por meio de boleto, sem a
vinculação da Guia de Recolhimento da União - GRU, não é documento
apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 83, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.