STJ — 684

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 616e330bd276c248af2f52615f54d9ea81120144e5d989d8c5484447133f683b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, ao receber o agravo em recurso especial, deferiu o pedido de efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. A parte agravante defende o cabimento do recurso especial e a existência de risco de dano grave caso não se suspenda a eficácia da decisão impugnada, que determinou a expedição de alvará para levantamento de valores sem exigência de caução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção do efeito suspensivo concedido ao agravo em recurso especial, especialmente diante da controvérsia jurídica relativa à incidência de comissão de corretagem em hipóteses de desapropriação amigável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial fundamenta-se na presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme exige o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Há plausibilidade jurídica na tese da incidência de comissão de corretagem em contratos que resultaram em desapropriação amigável, o que afasta, em tese, a aplicação automática das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. A existência de decisão de primeiro grau que autorizou o levantamento de valores sem caução evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação, justificando, em sede de cognição sumária, a suspensão da eficácia da decisão recorrida. 6. Não há elementos que afastem a concessão do efeito suspensivo deferido na decisão agravada. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que, ao receber o agravo em recurso especial, deferiu o pedido de efeito suspensivo com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. A parte agravante defende o cabimento do recurso especial e a existência de risco de dano grave caso não se suspenda a eficácia da decisão impugnada, que determinou a expedição de alvará para levantamento de valores sem exigência de caução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção do efeito suspensivo concedido ao agravo em recurso especial, especialmente diante da controvérsia jurídica relativa à incidência de comissão de corretagem em hipóteses de desapropriação amigável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial fundamenta-se na presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme exige o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 4. Há plausibilidade jurídica na tese da incidência de comissão de corretagem em contratos que resultaram em desapropriação amigável, o que afasta, em tese, a aplicação automática das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. A existência de decisão de primeiro grau que autorizou o levantamento de valores sem caução evidencia o risco de dano grave e de difícil reparação, justificando, em sede de cognição sumária, a suspensão da eficácia da decisão recorrida. 6. Não há elementos que afastem a concessão do efeito suspensivo deferido na decisão agravada. IV. RECURSO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.