STJ — 2774655

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 594df32f915a3fdfe791ecdaffbe3e602e5fa45de6c36370b52307e544d274e6

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO COLETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1026,§2º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão anterior que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. A agravante sustenta que impugnou adequadamente o óbice apontado, e que a discussão recursal é estritamente jurídica, envolvendo a impossibilidade de recebimento de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente por Doença (IFPD), sem caracterização de perda funcional total. Subsidiariamente, pleiteia aplicação das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros legais. A parte agravada apresentou contraminuta, requerendo o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa por seu caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se a controvérsia envolve apenas matéria de direito, a afastar o óbice da reanálise de provas, permitindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do agravo em recurso especial evidencia que a parte agravante não enfrentou, de maneira individualizada e adequada, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da matéria discutida. 4. A controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para se concluir pela compatibilidade ou não do caso concreto com o conceito de invalidez funcional total, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.