STJ — 2686767
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0ec9940b572b0bd813976ed21c6c03ed3b806ca44a5ed5293876d7b77647451
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por G. C. L. contra decisão que não
conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105,
III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de
instrumento, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça,
validou a expedição de certidão de protesto e determinou que o juízo
de origem examine a alegação de excesso de execução, à luz da
exoneração parcial da obrigação alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional pela ausência de fundamentação e pela não
observância das formalidades do julgamento virtual; (ii) aferir se
estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de
justiça; (iii) analisar a legalidade da expedição da certidão de
protesto; e (iv) examinar a alegação de excesso de execução e a
ocorrência de preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente,
inexistindo omissão ou contradição, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ admite o julgamento virtual, sendo
exigida a demonstração concreta de prejuízo para afastar sua
validade, o que não ocorreu no caso.
5. A instância ordinária conclui, com base em elementos probatórios,
que o recorrente não preenche os requisitos para a gratuidade de
justiça, por ser sócio majoritário de três empresas com expressivo
capital social.
6. A controvérsia acerca da validade da certidão de protesto e do
suposto excesso de execução depende da análise de fatos e provas
constantes nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A argumentação do recorrente, ao buscar rediscutir o quadro
probatório já valorado, não se limita à revaloração jurídica dos
fatos incontroversos, mas demanda nova apreciação de provas, o que é
vedado em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO
VIRTUAL. CERTIDÃO DE PROTESTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por G. C. L. contra decisão que não
conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105,
III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de
instrumento, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça,
validou a expedição de certidão de protesto e determinou que o juízo
de origem examine a alegação de excesso de execução, à luz da
exoneração parcial da obrigação alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa
de prestação jurisdicional pela ausência de fundamentação e pela não
observância das formalidades do julgamento virtual; (ii) aferir se
estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de
justiça; (iii) analisar a legalidade da expedição da certidão de
protesto; e (iv) examinar a alegação de excesso de execução e a
ocorrência de preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente,
inexistindo omissão ou contradição, não se configurando negativa de
prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A jurisprudência do STJ admite o julgamento virtual, sendo
exigida a demonstração concreta de prejuízo para afastar sua
validade, o que não ocorreu no caso.
5. A instância ordinária conclui, com base em elementos probatórios,
que o recorrente não preenche os requisitos para a gratuidade de
justiça, por ser sócio majoritário de três empresas com expressivo
capital social.
6. A controvérsia acerca da validade da certidão de protesto e do
suposto excesso de execução depende da análise de fatos e provas
constantes nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
7. A argumentação do recorrente, ao buscar rediscutir o quadro
probatório já valorado, não se limita à revaloração jurídica dos
fatos incontroversos, mas demanda nova apreciação de provas, o que é
vedado em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.