STJ — 2686767

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0ec9940b572b0bd813976ed21c6c03ed3b806ca44a5ed5293876d7b77647451

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por G. C. L. contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, validou a expedição de certidão de protesto e determinou que o juízo de origem examine a alegação de excesso de execução, à luz da exoneração parcial da obrigação alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de fundamentação e pela não observância das formalidades do julgamento virtual; (ii) aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (iii) analisar a legalidade da expedição da certidão de protesto; e (iv) examinar a alegação de excesso de execução e a ocorrência de preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, não se configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite o julgamento virtual, sendo exigida a demonstração concreta de prejuízo para afastar sua validade, o que não ocorreu no caso. 5. A instância ordinária conclui, com base em elementos probatórios, que o recorrente não preenche os requisitos para a gratuidade de justiça, por ser sócio majoritário de três empresas com expressivo capital social. 6. A controvérsia acerca da validade da certidão de protesto e do suposto excesso de execução depende da análise de fatos e provas constantes nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A argumentação do recorrente, ao buscar rediscutir o quadro probatório já valorado, não se limita à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, mas demanda nova apreciação de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO VIRTUAL. CERTIDÃO DE PROTESTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por G. C. L. contra decisão que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, validou a expedição de certidão de protesto e determinou que o juízo de origem examine a alegação de excesso de execução, à luz da exoneração parcial da obrigação alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de fundamentação e pela não observância das formalidades do julgamento virtual; (ii) aferir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (iii) analisar a legalidade da expedição da certidão de protesto; e (iv) examinar a alegação de excesso de execução e a ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, não se configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ admite o julgamento virtual, sendo exigida a demonstração concreta de prejuízo para afastar sua validade, o que não ocorreu no caso. 5. A instância ordinária conclui, com base em elementos probatórios, que o recorrente não preenche os requisitos para a gratuidade de justiça, por ser sócio majoritário de três empresas com expressivo capital social. 6. A controvérsia acerca da validade da certidão de protesto e do suposto excesso de execução depende da análise de fatos e provas constantes nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 7. A argumentação do recorrente, ao buscar rediscutir o quadro probatório já valorado, não se limita à revaloração jurídica dos fatos incontroversos, mas demanda nova apreciação de provas, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.