STJ — 2493602
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADEQUAÇÃO. REEXAME DAS
PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento
nessa extensão.
2. Nas razões do agravo, a parte agravante defende a desnecessidade
de revolvimento das provas dos autos para aferir a inadequação da
adjudicação compulsória do imóvel, o que afastaria a incidência da
Súmula 7/STJ. Também aponta equívoco quanto à base de cálculo dos
honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se adequada à hipótese a
ação de adjudicação compulsória, e se correta a base de cálculo
para os honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
4. A Corte local concluiu ser a adjudicação compulsória o
procedimento adequado para a recorrida afastar a resistência do
titular do domínio do bem em outorgar a escritura definitiva. Nesse
contexto, a revisão das conclusões tiradas no acórdão recorrido
esbarram no óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de ser
o valor da causa a base de cálculo para o arbitramento de
honorários advocatícios nas ações de adjudicação compulsória.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.