STJ — 2493602

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 602c8009feb1e3da4dbb215c21beae3a4e66696604ddd516c30aa0e00bc45fe0

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INADEQUAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nessa extensão. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante defende a desnecessidade de revolvimento das provas dos autos para aferir a inadequação da adjudicação compulsória do imóvel, o que afastaria a incidência da Súmula 7/STJ. Também aponta equívoco quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se adequada à hipótese a ação de adjudicação compulsória, e se correta a base de cálculo para os honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. A Corte local concluiu ser a adjudicação compulsória o procedimento adequado para a recorrida afastar a resistência do titular do domínio do bem em outorgar a escritura definitiva. Nesse contexto, a revisão das conclusões tiradas no acórdão recorrido esbarram no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de ser o valor da causa a base de cálculo para o arbitramento de honorários advocatícios nas ações de adjudicação compulsória. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.