STJ — 4306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf8c1cf6ed58e17ded8e48446cb0d8812ca26bfb285ef1baa2544bdbd6f9a0b5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu o pedido de tutela provisória
de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial,
no contexto de recuperação judicial. A parte agravante alegou o
preenchimento dos requisitos legais e a existência de risco de dano
irreparável. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a
manutenção da decisão por ausência dos pressupostos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão
de tutela provisória de urgência, com atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença
concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme
dispõe o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4. A controvérsia trazida no recurso especial demanda reexame de
matéria fática, especialmente quanto à data de constituição de
crédito excluído da recuperação, o que atrai a incidência do
enunciado da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. O pedido também se encontra prejudicado, diante da informação de
que o recurso especial ao qual se buscava atribuir efeito suspensivo
teve seu teor não conhecido por decisão já transitada em julgado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUNDAMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu o pedido de tutela provisória
de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial,
no contexto de recuperação judicial. A parte agravante alegou o
preenchimento dos requisitos legais e a existência de risco de dano
irreparável. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a
manutenção da decisão por ausência dos pressupostos legais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão
de tutela provisória de urgência, com atribuição de efeito
suspensivo ao recurso especia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença
concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme
dispõe o art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
4. A controvérsia trazida no recurso especial demanda reexame de
matéria fática, especialmente quanto à data de constituição de
crédito excluído da recuperação, o que atrai a incidência do
enunciado da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
5. O pedido também se encontra prejudicado, diante da informação de
que o recurso especial ao qual se buscava atribuir efeito suspensivo
teve seu teor não conhecido por decisão já transitada em julgado.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.