STJ — 2702121
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 635336d48106bb24724e72ebfbae212080f797dc29ccd98570ca6d752765ac6d
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO FICTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1.663, § 1º, 1.687 DO CC E
291 DO CPC. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL
FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 85, § 2º, 932 DO CPC E 1.723 E 1.725
DO CC, QUE ESBARRA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal recorrido
decidiu, fundamentadamente, as questões postas na lide .
2. Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal
recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado
no recurso especial.
3. A aplicação do prequestionamento ficto está condicionada ao
reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, contradição ou
obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por
ofensa ao art. 1022 do CPC, com o acolhimento da alegação de
negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria, o que não
ocorreu no presente caso, conforme consta da decisão agravada.
4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de
violação ao princípio da dialeticidade e da nulidade das cláusulas
que estabeleciam a data de término da união estável e do período que
deve abarcar a separação de bens estão suportadas nas circunstância
fáticas da lide e nos termos da avença firmada. A sua revisão na
instância especial é obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.