STJ — 2616586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b7c76d66b0c6cb8df19a1b097bb793bac11ed5f5ec6f89e377de076aa57fc1e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS COM BASE NA TAXA
MÉDIA DE MERCADO. INADMISSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DOS DEMAIS
REQUISITOS DELINEADOS NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
NECESSIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA
RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Ao contrário do que consignado pela decisão monocrática impugnada
no presente agravo interno, as razões do agravo em recurso especial
impugnaram, de forma suficiente, os fundamentos da decisão que não
admitiu o apelo nobre. Decisão reconsiderada.
2. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é apenas uma amostra
das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser
adotada indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão
do crédito que não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer
maleabilidade. Precedentes.
3. Na hipótese, não houve consideração acerca das peculiaridades do
caso concreto, impondo-se, assim, o retorno dos autos ao Tribunal
Estadual.
4. Apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à
lei federal, elas perpassam também pelo Provimento n. 13/95, da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina, cujo
exame é inviável neste âmbito recursal, por óbice da Súmula n. 280
do STF
5. Agravo Interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.