STJ — 2363072
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91031db6556e2687cc69256191062c613a7c307eb26209ac6da913cdf391aae8
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Ementa
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI DE FALÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria
do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso
anteriormente interposto nos autos, por considerar que o acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do
STJ quanto ao prosseguimento da execução individual em razão do
descumprimento do plano de recuperação judicial. A parte agravante
sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e
provimento do recurso, enquanto a parte agravada, devidamente
intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se a decisão agravada, que aplicou a Súmula 83/STJ,
merece manutenção diante da consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconhece que, ante o inadimplemento, é
legítimo o prosseguimento da execução individual, em observância ao
art. 62 da Lei n. 11.101/2005, não havendo necessidade de
autorização específica do juízo da recuperação.
4. O acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução
individual e dos atos de constrição patrimonial da recuperanda,
alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que admite essa
medida após o término do prazo de fiscalização judicial, situação
que torna definitiva a novação do crédito.
5. A aplicação da Súmula 83/STJ revela-se correta, pois o
entendimento consolidado na Corte é no sentido da admissibilidade da
execução individual em hipóteses de descumprimento do plano, como
evidenciado no REsp 1.899.107/PR.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.