STJ — 2651835
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1becb4ef82d6df55071056cba0d36bfc96be8097f449cb7f0fbca0577ee86d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DO
SÓCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial. A recorrente alegou que a decisão agravada não
apreciou devidamente a violação ao art. 1.080 do Código Civil, por
suposta deliberação irregular de encerramento de sociedade. A parte
agravada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o
conhecimento de recurso especial fundado na alegação de encerramento
irregular de sociedade, com base no art. 1.080 do Código Civil, sem
que isso implique reexame de matéria fático-probatória; (ii)
estabelecer se é cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º,
do CPC, diante do desprovimento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A controvérsia envolve discussão sobre a responsabilidade do
sócio em decorrência do encerramento irregular da pessoa jurídica,
cuja análise exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos autos, que
a simples ausência de liquidação da sociedade, nos termos dos arts.
1.102 e seguintes do Código Civil, não caracteriza, por si só,
deliberação ilegal ou infratora da lei, afastando a responsabilidade
pessoal e solidária do sócio.
5. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ
no sentido de que não cabe ao recurso especial revisar provas para
aferir a ocorrência de conduta ilícita na dissolução societária, o
que também inviabiliza a análise de eventual divergência
jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
6. Não se demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem foram
apontados elementos que autorizem a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, sendo insuficiente a mera afirmação de que a matéria
é de direito.
7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é
automática, exigindo demonstração de caráter manifestamente
protelatório do recurso, o que não se evidenciou no presente caso,
tratando-se de agravo interno legalmente cabível e necessário para
acesso a instância superior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.