STJ — 2651835

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1becb4ef82d6df55071056cba0d36bfc96be8097f449cb7f0fbca0577ee86d

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A recorrente alegou que a decisão agravada não apreciou devidamente a violação ao art. 1.080 do Código Civil, por suposta deliberação irregular de encerramento de sociedade. A parte agravada requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento de recurso especial fundado na alegação de encerramento irregular de sociedade, com base no art. 1.080 do Código Civil, sem que isso implique reexame de matéria fático-probatória; (ii) estabelecer se é cabível a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, diante do desprovimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia envolve discussão sobre a responsabilidade do sócio em decorrência do encerramento irregular da pessoa jurídica, cuja análise exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise dos autos, que a simples ausência de liquidação da sociedade, nos termos dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, não caracteriza, por si só, deliberação ilegal ou infratora da lei, afastando a responsabilidade pessoal e solidária do sócio. 5. A decisão agravada alinhou-se à jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que não cabe ao recurso especial revisar provas para aferir a ocorrência de conduta ilícita na dissolução societária, o que também inviabiliza a análise de eventual divergência jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Não se demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ nem foram apontados elementos que autorizem a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo insuficiente a mera afirmação de que a matéria é de direito. 7. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo demonstração de caráter manifestamente protelatório do recurso, o que não se evidenciou no presente caso, tratando-se de agravo interno legalmente cabível e necessário para acesso a instância superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.