STJ — 2746738
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a94bdbdf455e899fe268c724a5df0f93003fa103aee5c28912421687fdf5ade6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em razão da impossibilidade de revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e
c do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu a necessidade
de nova avaliação de imóveis penhorados, apesar de pequena
diferença entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a diferença de 3,62%
entre a avaliação oficial e a do assistente técnico justifica nova
avaliação dos imóveis penhorados, à luz do artigo 873 do CPC.
4. Outra questão é se a decisão que rejeitou os embargos de
declaração por ausência de omissão, contradição ou carência de
fundamentação, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
incisos II e III, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A diferença de 3,62% entre as avaliações não suscita fundada
dúvida sobre o valor dos imóveis, não justificando nova avaliação,
conforme artigo 873 do CPC.
6. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou
carência de fundamentação, tendo resolvido a controvérsia com base
em fundamentação sólida.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADO. REVISÃO DE
QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, em razão da impossibilidade de revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
2. O recurso especial foi interposto com fundamento nas alíneas a e
c do permissivo constitucional, insurgindo-se contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais que não reconheceu a necessidade
de nova avaliação de imóveis penhorados, apesar de pequena
diferença entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a diferença de 3,62%
entre a avaliação oficial e a do assistente técnico justifica nova
avaliação dos imóveis penhorados, à luz do artigo 873 do CPC.
4. Outra questão é se a decisão que rejeitou os embargos de
declaração por ausência de omissão, contradição ou carência de
fundamentação, violou os artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022,
incisos II e III, do CPC.
III. Razões de decidir
5. A diferença de 3,62% entre as avaliações não suscita fundada
dúvida sobre o valor dos imóveis, não justificando nova avaliação,
conforme artigo 873 do CPC.
6. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou
carência de fundamentação, tendo resolvido a controvérsia com base
em fundamentação sólida.
7. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.