STJ — 2669432
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6faa6a4da95e83379f95f020d950ce981db5a0d75cbf456deafee8ffd49a9575
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO DESCABIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELA RESOLUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. REVERSÃO DE MULTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. NÃO PROVIMENTO.
1. A reanálise do entendimento de que não configurada a
responsabilidade da autora pela resolução contratual, afastando a
justificativa para aplicação da exceção do contrato não cumprido,
fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. Não havendo esclarecimento suficiente acerca do dispositivo legal
que se entendeu violado e dos motivos aptos à modificação do
entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos
dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do
especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.