STJ — 2754798
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 890cace9f9ed26bdf68b8f6cc1a94523d008f79f514dfdffb0dfd00c47c8f10c
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial, o qual visava impugnar acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. O acórdão discutia a prescindibilidade de
prévio requerimento administrativo para ações de ressarcimento por
vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A decisão recorrida foi mantida com base na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que admite pedido genérico em casos de
dano material de quantificação imediata inviável e não exige
esgotamento da via administrativa para o ingresso na via judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal
de origem, que dispensou o prévio requerimento administrativo e
admitiu pedido genérico, está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Outra questão é se a decisão recorrida incorreu em omissão ou
deficiência de fundamentação, conforme alegado pela parte agravante.
III. Razões de decidir
5. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência do STJ, que não exige esgotamento da via
administrativa para o ingresso na via judicial em casos de vícios
construtivos.
6. A jurisprudência do STJ admite a formulação de pedido genérico em
relação ao dano material quando sua quantificação imediata não é
possível.
7. Não há omissão ou deficiência de fundamentação na decisão
recorrida, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua
decisão, aplicando o direito cabível à hipótese.
8. A revisão da conclusão da instância originária demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.