STJ — 2722022
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a12a2b65ef2fae811af82c9398b33977e6eae86f101e4b78b14cab0a228752
Registro público original completo (JSON)
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA
POST MORTEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial
interposto em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva
post mortem cumulada com petição de herança. A parte agravante
sustentou a existência de omissão no acórdão recorrido e a
necessidade de revaloração de provas para reconhecimento do vínculo
parental. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da
decisão, ante a ausência de elementos novos e a incidência dos
óbices legais e jurisprudenciais aplicáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão,
contradição ou negativa de prestação jurisdicional a justificar o
conhecimento do recurso especial com base nos arts. 489 e 1.022 do
CPC; (ii) estabelecer se é possível o reexame do conjunto probatório
para reconhecimento da filiação socioafetiva na via especial; e
(iii) determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula
83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente
todas as alegações relevantes, inexistindo omissão, contradição ou
deficiência de fundamentação a ensejar nulidade do acórdão ou
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A negativa de seguimento ao recurso especial decorre da
necessidade de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula
7/STJ, na medida em que a pretensão recursal exige a revisão do
conteúdo fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
5. A argumentação da parte agravante, no sentido de que a filiação
socioafetiva foi cabalmente demonstrada, não demonstra a superação
do óbice, tampouco afasta a conclusão de que a decisão impugnada
baseou-se em valoração de provas e no livre convencimento motivado
do julgador.
6. A jurisprudência pacífica do STJ exige prova inequívoca de posse
de estado de filho para o reconhecimento da paternidade socioafetiva
post mortem, sendo insuficiente a demonstração de afeto, auxílio
financeiro ou menções esparsas, conforme precedentes citados (AgInt
no AREsp 2.367.165/SP; AgInt no AREsp 1.411.464/CE).
7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial interposto com base em dissídio
jurisprudencial quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento
dominante do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.