STJ — 2676938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2aee8e50c3ff11e6da2fb6f8e28fbfc0433f944fa8b4d1d2016c5e176cefde8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto por LUIS FELIPE MARIN BANLAKY, BEATRIZ
MARIN BANLAKY e BRAZILIAN CORNER GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, contra
decisão que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de locação por
temporada de unidades residenciais em um condomínio, que foi
proibida pelo acórdão recorrido com base na convenção condominial
que destina as unidades para uso exclusivamente residencial.
3. Os agravantes contestam a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, alegando que houve o devido prequestionamento da
matéria e que a locação por temporada é permitida, além de não haver
proibição expressa na convenção condominial. Argumentam que a
questão trata exclusivamente de matéria de direito, afastando a
aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. Alterar a decisão agravada, para acolher as alegações dos
agravantes exige, indubitavelmente, o reexame de fatos e provas, o
que é vedado diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Das razões que são extraídas das razões recursais, constata-se
que houve a expressa alegação de violação do art. 5º, II, da CF. Não
obstante, a controvérsia não pode ser analisada quanto ao ponto sob
a ótica de violação de dispositivo da CF porquanto não é cabível
recurso especial quando ocorre alegação de violação de dispositivo
constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivos citados: arts. 1.335 do CC; art. 48 da Lei 8.245/1991 e
art. 5º, II, da CF.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. CONVENÇÃO CONDOMÍNIO. FINALIDADE RESIDENCIAL.
DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto por LUIS FELIPE MARIN BANLAKY, BEATRIZ
MARIN BANLAKY e BRAZILIAN CORNER GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, contra
decisão que negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de locação por
temporada de unidades residenciais em um condomínio, que foi
proibida pelo acórdão recorrido com base na convenção condominial
que destina as unidades para uso exclusivamente residencial.
3. Os agravantes contestam a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, alegando que houve o devido prequestionamento da
matéria e que a locação por temporada é permitida, além de não haver
proibição expressa na convenção condominial. Argumentam que a
questão trata exclusivamente de matéria de direito, afastando a
aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. Alterar a decisão agravada, para acolher as alegações dos
agravantes exige, indubitavelmente, o reexame de fatos e provas, o
que é vedado diante do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Das razões que são extraídas das razões recursais, constata-se
que houve a expressa alegação de violação do art. 5º, II, da CF. Não
obstante, a controvérsia não pode ser analisada quanto ao ponto sob
a ótica de violação de dispositivo da CF porquanto não é cabível
recurso especial quando ocorre alegação de violação de dispositivo
constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Dispositivos citados: arts. 1.335 do CC; art. 48 da Lei 8.245/1991 e
art. 5º, II, da CF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.