STJ — 1892085

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8e85f35cc606804e82a802954e1b1c784cb79197286d5627a5a0fd41ea3b706

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível que as concessionárias de rodovias realizem a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente, e esteja expressamente prevista no contrato de concessão.
  2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o contrato firmado entre a agravante e a União não autoriza a cobrança da faixa de domínio.
  3. Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  4. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível que as concessionárias de rodovias realizem a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente, e esteja expressamente prevista no contrato de concessão. 2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o contrato firmado entre a agravante e a União não autoriza a cobrança da faixa de domínio. 3. Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.