STJ — 1892085
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b8e85f35cc606804e82a802954e1b1c784cb79197286d5627a5a0fd41ea3b706
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível que as concessionárias de rodovias realizem a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente, e esteja expressamente prevista no contrato de concessão.
- Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o contrato firmado entre a agravante e a União não autoriza a cobrança da faixa de domínio.
- Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA DA FAIXA DE DOMÍNIO PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO NO CONTRATO. REVISÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ.
1. Esta Corte Superior firmou entendimento de ser possível que as
concessionárias de rodovias realizem a cobrança pela utilização das
faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, desde
que tal exação seja autorizada pelo poder concedente, e esteja
expressamente prevista no contrato de concessão.
2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o contrato firmado
entre a agravante e a União não autoriza a cobrança da faixa de
domínio.
3. Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o
reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que
tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no
REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 8/3/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.