Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido
na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é
excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos
da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado,
e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido
na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é
excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão
teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste
Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos
da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado,
e do perigo da demora, o que não restou demonstrado nos autos.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.