STJ — 2089913
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 629c33955c48e25bb6401fb5bce684291e5f8fec116958c794280bcef6244dd5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911371
- Número de registro na fonte
- 202302775208
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto pela Liebherr Brasil Indústria e
Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento a agravo de
instrumento no qual se questionava decisão interlocutória da 2ª Vara
Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação indenizatória
ajuizada por Brazil Marítima Ltda. A recorrente alegou, em síntese,
a indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a
inversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência e a
ausência de interesse processual da autora, que já teria sido
indenizada por seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas
de grande porte no contexto de prestação de serviços técnicos
especializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima possui
legitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão
recorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e
suficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do
CPC.
4. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para
fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas
jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
5. A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige
comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a
alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de
sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade
fim.
6. No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com
expressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua
atividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de
destinatária final e afasta a vulnerabilidade.
IV. RECURSO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM GUINDASTE PORTUÁRIO. PESSOAS JURÍDICAS DE
GRANDE PORTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA
FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto pela Liebherr Brasil Indústria e
Comércio de Máquinas e Equipamentos EIRELI contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Maranhão, que negou provimento a agravo de
instrumento no qual se questionava decisão interlocutória da 2ª Vara
Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos de ação indenizatória
ajuizada por Brazil Marítima Ltda. A recorrente alegou, em síntese,
a indevida aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a
inversão do ônus da prova sem comprovação de hipossuficiência e a
ausência de interesse processual da autora, que já teria sido
indenizada por seguradora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresas
de grande porte no contexto de prestação de serviços técnicos
especializados; e (ii) determinar se a Brazil Marítima possui
legitimidade ativa, mesmo após ter sido indenizada pela seguradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegação de nulidade por omissão no acórdão
recorrido, pois a corte de origem apreciou de forma motivada e
suficiente os argumentos relevantes, nos termos do art. 1.022 do
CPC.
4. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para
fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas
jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem
vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
5. A aplicação excepcional do CDC nestas circunstâncias exige
comprovação concreta da vulnerabilidade, a cargo da parte que a
alega, não se presumindo tal condição em negócios jurídicos de
sociedades empresárias de grande porte que atuam em sua atividade
fim.
6. No caso concreto, a Brazil Marítima, empresa portuária com
expressivo capital social, adquiriu e utilizou o guindaste em sua
atividade empresarial habitual, o que descaracteriza a figura de
destinatária final e afasta a vulnerabilidade.
IV. RECURSO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.