STJ — 2675483
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ee22cd993bda4d6a0a7b81ec7c4322c7a82728abaf1a50d7b2e297b645a10f8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório e na falta de indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo
órgão julgador (Súmula 284/STF). A parte agravante sustentou que seu
recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices
invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e
adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, cabe à parte demonstrar
objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração
jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso
concreto.
4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente
limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou
desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva
e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou
negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, o que faz incidir a
Súmula 284/STF.
5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da
Súmula nº 182 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do
agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA
284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial com fundamento na necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório e na falta de indicação clara e
precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo
órgão julgador (Súmula 284/STF). A parte agravante sustentou que seu
recurso merece regular processamento e que não incidem os óbices
invocados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Averiguar se a parte agravante impugnou de forma específica e
adequada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Para afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ, cabe à parte demonstrar
objetivamente que sua pretensão consiste em mera revaloração
jurídica dos fatos incontroversos, o que não foi realizado no caso
concreto.
4. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente
limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou
desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva
e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou
negativa de vigência, pelo Tribunal de origem, o que faz incidir a
Súmula 284/STF.
5. O agravo não enfrentou de modo específico e pormenorizado todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a argumentações genéricas, o que enseja a aplicação da
Súmula nº 182 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ exige, para o conhecimento do
agravo, a impugnação concreta de todos os fundamentos da decisão
agravada, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.