STJ — 2554995
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984761935453f0b89ab9bf9dad18955056e1ac284f4897fbe8488dbe58cf11c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911373
- Número de registro na fonte
- 202400221069
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial apontava violação ao art. 16, VIII, da Lei nº
9.656/1998, em razão da limitação da cláusula de coparticipação a
duas mensalidades pelo acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissão; (ii) avaliar se há violação ao art. 16, VIII,
da Lei nº 9.656/1998 e divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e devidamente preparado, mas não apresenta
impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ, segundo a qual é válida a cláusula de
coparticipação limitada a até 50% do valor contratado com o
prestador, conforme precedentes da Terceira Turma, incidindo a
Súmula 83/STJ.
5. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada nos
termos legais e regimentais exigidos, nos moldes dos arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o
conhecimento pela alínea "c".
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado na
jurisprudência consolidada, e também à incidência da Súmula 83/STJ,
implica preclusão do tema, inviabilizando a admissibilidade do
recurso.
7. A tentativa de revisão da limitação da cláusula contratual de
coparticipação implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS
182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas
alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial apontava violação ao art. 16, VIII, da Lei nº
9.656/1998, em razão da limitação da cláusula de coparticipação a
duas mensalidades pelo acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em
recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissão; (ii) avaliar se há violação ao art. 16, VIII,
da Lei nº 9.656/1998 e divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo e devidamente preparado, mas não apresenta
impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão
agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
dominante do STJ, segundo a qual é válida a cláusula de
coparticipação limitada a até 50% do valor contratado com o
prestador, conforme precedentes da Terceira Turma, incidindo a
Súmula 83/STJ.
5. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada nos
termos legais e regimentais exigidos, nos moldes dos arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o
conhecimento pela alínea "c".
6. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado na
jurisprudência consolidada, e também à incidência da Súmula 83/STJ,
implica preclusão do tema, inviabilizando a admissibilidade do
recurso.
7. A tentativa de revisão da limitação da cláusula contratual de
coparticipação implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da
Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2554995 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
984761935453f0b89ab9bf9dad18955056e1ac284f4897fbe8488dbe58cf11c9. SHA-256 do comentário:fa80d85c4359ff391a8fe52181dc64ea3889e7ffbad42eea1c2d08e937a713f9.