STJ — 2554995

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-05-12Data da publicação: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984761935453f0b89ab9bf9dad18955056e1ac284f4897fbe8488dbe58cf11c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911373
Número de registro na fonte
202400221069
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2554995 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 984761935453f0b89ab9bf9dad18955056e1ac284f4897fbe8488dbe58cf11c9. SHA-256 do comentário: fa80d85c4359ff391a8fe52181dc64ea3889e7ffbad42eea1c2d08e937a713f9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial apontava violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, em razão da limitação da cláusula de coparticipação a duas mensalidades pelo acórdão recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) avaliar se há violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo e devidamente preparado, mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual é válida a cláusula de coparticipação limitada a até 50% do valor contratado com o prestador, conforme precedentes da Terceira Turma, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada nos termos legais e regimentais exigidos, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado na jurisprudência consolidada, e também à incidência da Súmula 83/STJ, implica preclusão do tema, inviabilizando a admissibilidade do recurso. 7. A tentativa de revisão da limitação da cláusula contratual de coparticipação implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso especial apontava violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, em razão da limitação da cláusula de coparticipação a duas mensalidades pelo acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão; (ii) avaliar se há violação ao art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998 e divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo e devidamente preparado, mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, segundo a qual é válida a cláusula de coparticipação limitada a até 50% do valor contratado com o prestador, conforme precedentes da Terceira Turma, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi comprovada nos termos legais e regimentais exigidos, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea "c". 6. A ausência de impugnação específica ao fundamento baseado na jurisprudência consolidada, e também à incidência da Súmula 83/STJ, implica preclusão do tema, inviabilizando a admissibilidade do recurso. 7. A tentativa de revisão da limitação da cláusula contratual de coparticipação implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.