STJ — 1960261

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20d699d2fd4f6aca866fb105d4f67468ddde81bae4cd7afba97035a4c9cf5e12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PRETENDENDO COLOCAR SOB O MANTO DA SUSPENSÃO DE RECURSO REPETITIVO TEMA O QUAL A PRÓPRIA RECORRENTE ALEGOU ANTERIORMENTE DISTINÇÃO QUANTO AO MESMO REPETITIVO. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC/2015).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A embargante conhece bem os pedidos que fez e sua distinção em relação aos repetitivos Recursos Especiais n. 1.958.265/SP e 1.896.678/RS de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, componentes do Tema n. 1125/STJ. Seu pedido é para o creditamento do que foi pago a título de ICMS-ST, a fim de apurar as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, já os repetitivos versam sobre a inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo dos referidos tributos. São temas completamente distintos. A distinção já havia sido proposta pela própria embargante em sede de agravo interno e agora, em embargos de declaração, vem contra fato próprio requerendo a confusão dos temas para sobrestar seu processo, já que recebeu julgamento contrário a seus interesses. O comportamento é abusivo e caracteriza o intuito meramente protelatório da petição.
  2. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento prévio da multa aplicada.
  3. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009.
  4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO PRETENDENDO COLOCAR SOB O MANTO DA SUSPENSÃO DE RECURSO REPETITIVO TEMA O QUAL A PRÓPRIA RECORRENTE ALEGOU ANTERIORMENTE DISTINÇÃO QUANTO AO MESMO REPETITIVO. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM". ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, §2º, CPC/2015). 1. A embargante conhece bem os pedidos que fez e sua distinção em relação aos repetitivos Recursos Especiais n. 1.958.265/SP e 1.896.678/RS de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, componentes do Tema n. 1125/STJ. Seu pedido é para o creditamento do que foi pago a título de ICMS-ST, a fim de apurar as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, já os repetitivos versam sobre a inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo dos referidos tributos. São temas completamente distintos. A distinção já havia sido proposta pela própria embargante em sede de agravo interno e agora, em embargos de declaração, vem contra fato próprio requerendo a confusão dos temas para sobrestar seu processo, já que recebeu julgamento contrário a seus interesses. O comportamento é abusivo e caracteriza o intuito meramente protelatório da petição. 2. O dever de recorrer de qualquer advogado esbarra na necessária efetividade da prestação jurisdicional. A interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever laboral, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material e, no presente caso, também deve haver o recolhimento prévio da multa aplicada. 3. Na falta de modificação do comportamento dos advogados (públicos ou privados), torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É caso de se aplicar a multa outrora prevista no art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil de 1973 e atualmente no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. Precedentes: EDcl no REsp. n.º 949.166 - RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 4.11.2008; EDcl no REsp. n.º 1.058.023 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell, julgado em 23.06.2009. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015) STJ - <<EDcl no REsp 949166>>-RS, <<EDcl no REsp 1058023>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.