STJ — 2524878

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c21e4e2a5f0b226ca6def97f3ef61013aba89dc39ad04745e98609e099f2ae17

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, no contexto de ação relacionada à cobertura de plano de saúde. A decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração clara de afronta aos arts. 520, I, II e III, e 525, § 1º, VI, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais indicados, o que motivou a negativa de seguimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo não impugna, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração objetiva de afronta aos dispositivos legais invocados, limitando-se a alegações genéricas e reprodução de teses anteriores. 4. A jurisprudência do STJ exige que o recurso especial contenha argumentação clara, direta e voltada à demonstração do desacerto da decisão recorrida, apontando de que forma houve violação à norma federal, o que não se verificou no caso. 5. A ausência de impugnação concreta ao fundamento da inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual incide a Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição dos argumentos lançados na apelação ou a simples menção aos dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação mínima e vinculada ao acórdão recorrido, não se presta à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, no contexto de ação relacionada à cobertura de plano de saúde. A decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do recurso especial por ausência de demonstração clara de afronta aos arts. 520, I, II e III, e 525, § 1º, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à ausência de demonstração da violação aos dispositivos legais indicados, o que motivou a negativa de seguimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo não impugna, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão agravada, que inadmitiu o recurso especial pela ausência de demonstração objetiva de afronta aos dispositivos legais invocados, limitando-se a alegações genéricas e reprodução de teses anteriores. 4. A jurisprudência do STJ exige que o recurso especial contenha argumentação clara, direta e voltada à demonstração do desacerto da decisão recorrida, apontando de que forma houve violação à norma federal, o que não se verificou no caso. 5. A ausência de impugnação concreta ao fundamento da inadmissibilidade configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual incide a Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento de recurso que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada. 6. A mera repetição dos argumentos lançados na apelação ou a simples menção aos dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação mínima e vinculada ao acórdão recorrido, não se presta à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.