STJ — 2823624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f7146a481d72820191a58f9d81636db08a5034ddb188f303145f52819d497f0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o
qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a
legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio
do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém
possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e
da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a
obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento
oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional
habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência
das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das
cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na
solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia
de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp
1.665.698/CE.
4. A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA,
prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na
ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme
jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo
aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ.
5. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto
à configuração do dano moral e ao valor da indenização demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica
e suficiente a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83
do STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
e incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
7. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp
2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO COM MEDICAMENTO NÃO LISTADO NA DUT/ANS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS DO SISTEMA UNIMED.
DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED BELÉM
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o
qual impugnava acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Pará que, em ação de obrigação de fazer, reconheceu a
legitimidade passiva da cooperativa agravante, determinou o custeio
do medicamento oncológico Lonsurf (TAS 102) e manteve a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a UNIMED Belém
possui legitimidade passiva ad causam à luz da teoria da aparência e
da jurisprudência consolidada do STJ; (ii) analisar a
obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de medicamento
oncológico fora do rol da ANS, mas prescrito por profissional
habilitado; (iii) verificar se a ausência de impugnação específica
aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência
das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva das
cooperativas do Sistema UNIMED, com base na teoria da aparência e na
solidariedade entre suas integrantes, quando estas compõem a cadeia
de prestação dos serviços contratados, conforme precedente do REsp
1.665.698/CE.
4. A recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA,
prescrito para tratamento oncológico, com base exclusivamente na
ausência de previsão no rol da ANS, é indevida, conforme
jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 2.108.594/SP), sendo
aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ.
5. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária quanto
à configuração do dano moral e ao valor da indenização demandaria
reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica
e suficiente a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, notadamente quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83
do STJ, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal
e incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
7. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a ausência de
impugnação específica de fundamento autônomo da decisão agravada
impede o conhecimento do agravo em recurso especial (AgInt no AREsp
2.250.305/DF e AgInt no AREsp 1.925.017/SC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.