STJ — 2676414

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfd3c7d049d91731c0381385ad6f25aa166efb15fc7c867ca43cece1e31a484a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteando cobertura de terapias multidisciplinares. A decisão recorrida manteve o entendimento da Corte local quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento, mesmo não listado no rol da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de terapias não listadas no rol da ANS afronta a legislação aplicável, considerando a alteração promovida pela Lei 14.454/2022; (ii) verificar se a análise da cobertura contratual e da existência de danos morais demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iii) apurar se o recurso especial deve ser inadmitido por estar em dissonância com a jurisprudência pacificada do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Lei 14.454/2022, firmou entendimento de que, embora o rol da ANS seja taxativo em regra, admite-se sua mitigação, desde que preenchidos critérios legais específicos, como a prescrição médica e a comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências (REsp 2.038.333/AM, DJe 08.05.2024). 4. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade da operadora de custear o tratamento multidisciplinar prescrito, em observância ao novo regime legal e aos precedentes do STJ sobre a cobertura obrigatória de terapias voltadas ao tratamento de TEA (AgInt no REsp 2.122.472/SP, DJe 30.10.2024), estando, portanto, alinhado à jurisprudência dominante, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais que embasaram o dever de cobertura e a condenação por danos morais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão agravada explicitou de forma fundamentada os óbices legais e jurisprudenciais ao conhecimento do recurso especial, sem que o agravante tenha impugnado de maneira específica e suficiente tais fundamentos, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS A CRIANÇA COM TEA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta por beneficiário menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteando cobertura de terapias multidisciplinares. A decisão recorrida manteve o entendimento da Corte local quanto à obrigatoriedade de cobertura do tratamento, mesmo não listado no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de terapias não listadas no rol da ANS afronta a legislação aplicável, considerando a alteração promovida pela Lei 14.454/2022; (ii) verificar se a análise da cobertura contratual e da existência de danos morais demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais; (iii) apurar se o recurso especial deve ser inadmitido por estar em dissonância com a jurisprudência pacificada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Lei 14.454/2022, firmou entendimento de que, embora o rol da ANS seja taxativo em regra, admite-se sua mitigação, desde que preenchidos critérios legais específicos, como a prescrição médica e a comprovação de eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências (REsp 2.038.333/AM, DJe 08.05.2024). 4. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade da operadora de custear o tratamento multidisciplinar prescrito, em observância ao novo regime legal e aos precedentes do STJ sobre a cobertura obrigatória de terapias voltadas ao tratamento de TEA (AgInt no REsp 2.122.472/SP, DJe 30.10.2024), estando, portanto, alinhado à jurisprudência dominante, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais que embasaram o dever de cobertura e a condenação por danos morais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A decisão agravada explicitou de forma fundamentada os óbices legais e jurisprudenciais ao conhecimento do recurso especial, sem que o agravante tenha impugnado de maneira específica e suficiente tais fundamentos, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.