STJ — 2676414
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfd3c7d049d91731c0381385ad6f25aa166efb15fc7c867ca43cece1e31a484a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
proposta por beneficiário menor de idade, diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteando cobertura de
terapias multidisciplinares. A decisão recorrida manteve o
entendimento da Corte local quanto à obrigatoriedade de cobertura do
tratamento, mesmo não listado no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de
cobertura de terapias não listadas no rol da ANS afronta a
legislação aplicável, considerando a alteração promovida pela Lei
14.454/2022; (ii) verificar se a análise da cobertura contratual e
da existência de danos morais demanda reexame de fatos e cláusulas
contratuais; (iii) apurar se o recurso especial deve ser inadmitido
por estar em dissonância com a jurisprudência pacificada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Lei 14.454/2022,
firmou entendimento de que, embora o rol da ANS seja taxativo em
regra, admite-se sua mitigação, desde que preenchidos critérios
legais específicos, como a prescrição médica e a comprovação de
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências (REsp
2.038.333/AM, DJe 08.05.2024).
4. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade da operadora de
custear o tratamento multidisciplinar prescrito, em observância ao
novo regime legal e aos precedentes do STJ sobre a cobertura
obrigatória de terapias voltadas ao tratamento de TEA (AgInt no REsp
2.122.472/SP, DJe 30.10.2024), estando, portanto, alinhado à
jurisprudência dominante, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do
STJ.
5. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais que embasaram o dever
de cobertura e a condenação por danos morais, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A decisão agravada explicitou de forma fundamentada os óbices
legais e jurisprudenciais ao conhecimento do recurso especial, sem
que o agravante tenha impugnado de maneira específica e suficiente
tais fundamentos, violando o princípio da dialeticidade recursal e
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS A CRIANÇA COM
TEA. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESPONSABILIDADE PELO
CUSTEIO DO TRATAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL.
REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de
saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na
alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de
obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais,
proposta por beneficiário menor de idade, diagnosticado com
Transtorno do Espectro Autista (TEA), pleiteando cobertura de
terapias multidisciplinares. A decisão recorrida manteve o
entendimento da Corte local quanto à obrigatoriedade de cobertura do
tratamento, mesmo não listado no rol da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a negativa de
cobertura de terapias não listadas no rol da ANS afronta a
legislação aplicável, considerando a alteração promovida pela Lei
14.454/2022; (ii) verificar se a análise da cobertura contratual e
da existência de danos morais demanda reexame de fatos e cláusulas
contratuais; (iii) apurar se o recurso especial deve ser inadmitido
por estar em dissonância com a jurisprudência pacificada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ, em consonância com a Lei 14.454/2022,
firmou entendimento de que, embora o rol da ANS seja taxativo em
regra, admite-se sua mitigação, desde que preenchidos critérios
legais específicos, como a prescrição médica e a comprovação de
eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências (REsp
2.038.333/AM, DJe 08.05.2024).
4. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade da operadora de
custear o tratamento multidisciplinar prescrito, em observância ao
novo regime legal e aos precedentes do STJ sobre a cobertura
obrigatória de terapias voltadas ao tratamento de TEA (AgInt no REsp
2.122.472/SP, DJe 30.10.2024), estando, portanto, alinhado à
jurisprudência dominante, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do
STJ.
5. A pretensão recursal exige o reexame do conjunto
fático-probatório e das cláusulas contratuais que embasaram o dever
de cobertura e a condenação por danos morais, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A decisão agravada explicitou de forma fundamentada os óbices
legais e jurisprudenciais ao conhecimento do recurso especial, sem
que o agravante tenha impugnado de maneira específica e suficiente
tais fundamentos, violando o princípio da dialeticidade recursal e
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.