STJ — 2658621

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a0b036e2511af9c1bfe96e28ae8ca5b3ba845a4e740b079e250cb01e1fd058e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 186 e 403 do Código Civil, sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise do nexo causal entre a conduta médico-hospitalar e o aborto seguido de óbito fetal. Afirmou inexistência de culpa e ausência de dano indenizável. A parte agravada defendeu a inadmissibilidade do recurso, por implicar reexame do acervo fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise do recurso especial exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 5. A instância ordinária reconhece, com base na prova pericial e documental, falha na prestação de serviço por parte do hospital e do médico, identificando omissão no atendimento a gestante de risco, o que resultou em grave prejuízo e sofrimento à paciente. 6. O exame das alegações recursais revela pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão quanto à existência de falha na prestação de serviço, ao nexo causal e à caracterização do dano moral, o que demanda reavaliação de provas. 7. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o recurso especial não se presta à reapreciação do contexto probatório delineado nas instâncias ordinárias, sendo vedado seu manejo para simples reexame de prova (Súmula 7/STJ). 8. Não demonstrada a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos nem evidenciado que a tese recursal demanda unicamente reenquadramento jurídico da moldura fática reconhecida, incide a vedação da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICO-HOSPITALAR. ATENDIMENTO INADEQUADO. ABORTO E ÓBITO FETAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EXAME DE FATO E PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A parte agravante alegou violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, bem como aos arts. 186 e 403 do Código Civil, sustentando omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à análise do nexo causal entre a conduta médico-hospitalar e o aborto seguido de óbito fetal. Afirmou inexistência de culpa e ausência de dano indenizável. A parte agravada defendeu a inadmissibilidade do recurso, por implicar reexame do acervo fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a análise do recurso especial exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. 5. A instância ordinária reconhece, com base na prova pericial e documental, falha na prestação de serviço por parte do hospital e do médico, identificando omissão no atendimento a gestante de risco, o que resultou em grave prejuízo e sofrimento à paciente. 6. O exame das alegações recursais revela pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão quanto à existência de falha na prestação de serviço, ao nexo causal e à caracterização do dano moral, o que demanda reavaliação de provas. 7. A jurisprudência consolidada do STJ afirma que o recurso especial não se presta à reapreciação do contexto probatório delineado nas instâncias ordinárias, sendo vedado seu manejo para simples reexame de prova (Súmula 7/STJ). 8. Não demonstrada a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos nem evidenciado que a tese recursal demanda unicamente reenquadramento jurídico da moldura fática reconhecida, incide a vedação da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.