STJ — 2823464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cec83ec7cfef9b99230055fb1b498031cb54b57e6b7c1b96a71c75b791efce3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e
materiais. A parte agravante sustenta que estariam presentes os
requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há demonstração
suficiente de ofensa a dispositivo de lei federal; (ii) definir se o
recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de
reexame do acervo fático-probatório; (iii) apurar se há comprovação
adequada da divergência jurisprudencial nos termos legais e
regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não
autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração
de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art.
105, III, da CF.
4. A indicação genérica de suposta ofensa a dispositivos
infraconstitucionais, sem a devida argumentação jurídica
correlacionada aos fundamentos do acórdão recorrido, impede o
conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ (AREsp
1871253/DF).
5. O recurso demanda reexame de provas e valoração do acervo
fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, tampouco
comprovação da similitude fática.
7. A jurisprudência do STJ firma que não é possível o conhecimento
do recurso especial fundado na alínea "c" quando a divergência é
baseada em fatos e não na interpretação da norma, hipótese em que
também incide a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual
cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e
materiais. A parte agravante sustenta que estariam presentes os
requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há demonstração
suficiente de ofensa a dispositivo de lei federal; (ii) definir se o
recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de
reexame do acervo fático-probatório; (iii) apurar se há comprovação
adequada da divergência jurisprudencial nos termos legais e
regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não
autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração
de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art.
105, III, da CF.
4. A indicação genérica de suposta ofensa a dispositivos
infraconstitucionais, sem a devida argumentação jurídica
correlacionada aos fundamentos do acórdão recorrido, impede o
conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ (AREsp
1871253/DF).
5. O recurso demanda reexame de provas e valoração do acervo
fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias,
providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do
RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, tampouco
comprovação da similitude fática.
7. A jurisprudência do STJ firma que não é possível o conhecimento
do recurso especial fundado na alínea "c" quando a divergência é
baseada em fatos e não na interpretação da norma, hipótese em que
também incide a Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.