STJ — 2823464

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cec83ec7cfef9b99230055fb1b498031cb54b57e6b7c1b96a71c75b791efce3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A parte agravante sustenta que estariam presentes os requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há demonstração suficiente de ofensa a dispositivo de lei federal; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório; (iii) apurar se há comprovação adequada da divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 4. A indicação genérica de suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, sem a devida argumentação jurídica correlacionada aos fundamentos do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 1871253/DF). 5. O recurso demanda reexame de provas e valoração do acervo fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, tampouco comprovação da similitude fática. 7. A jurisprudência do STJ firma que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" quando a divergência é baseada em fatos e não na interpretação da norma, hipótese em que também incide a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. A parte agravante sustenta que estariam presentes os requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há demonstração suficiente de ofensa a dispositivo de lei federal; (ii) definir se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório; (iii) apurar se há comprovação adequada da divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples alegação de violação a dispositivos constitucionais não autoriza a interposição de recurso especial, que exige demonstração de ofensa direta e efetiva à legislação federal, nos termos do art. 105, III, da CF. 4. A indicação genérica de suposta ofensa a dispositivos infraconstitucionais, sem a devida argumentação jurídica correlacionada aos fundamentos do acórdão recorrido, impede o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência do STJ (AREsp 1871253/DF). 5. O recurso demanda reexame de provas e valoração do acervo fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos, tampouco comprovação da similitude fática. 7. A jurisprudência do STJ firma que não é possível o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" quando a divergência é baseada em fatos e não na interpretação da norma, hipótese em que também incide a Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.