STJ — 2807858

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64c0cffcdcb5961a1ea6ce5efbfd453e6ab7bcc11afd11f636d9cc754aa4d143

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911382
Número de registro na fonte
202404603032
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que sua análise demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão recorrida ou não apresentou manifestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso especial, à luz da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 4. Da mesma forma, o reexame de fatos e provas nos autos, como pretendido pela parte agravante, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de revisão da conclusão adotada pela instância de origem, por se tratar de juízo que depende da análise das provas produzidas e da interpretação de cláusulas contratuais específicas. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida também impede o conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de combate adequado aos óbices legais (arts. 932, III, do CPC e Súmulas 283 e 284 do STF). 7. O STJ tem assentado que a simples alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar de forma clara e objetiva que a tese recursal não depende de reexame probatório nem de interpretação contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que sua análise demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, devidamente intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de elementos aptos à reforma da decisão recorrida ou não apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o recurso especial, à luz da vedação ao reexame de cláusulas contratuais e matéria fático-probatória pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples interpretação de cláusulas contratuais impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ. 4. Da mesma forma, o reexame de fatos e provas nos autos, como pretendido pela parte agravante, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de revisão da conclusão adotada pela instância de origem, por se tratar de juízo que depende da análise das provas produzidas e da interpretação de cláusulas contratuais específicas. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida também impede o conhecimento do recurso, conforme a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de combate adequado aos óbices legais (arts. 932, III, do CPC e Súmulas 283 e 284 do STF). 7. O STJ tem assentado que a simples alegação de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar de forma clara e objetiva que a tese recursal não depende de reexame probatório nem de interpretação contratual. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.