STJ — 2807858
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64c0cffcdcb5961a1ea6ce5efbfd453e6ab7bcc11afd11f636d9cc754aa4d143
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911382
- Número de registro na fonte
- 202404603032
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que sua análise
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento
do recurso, enquanto a parte agravada, devidamente intimada nos
termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de
elementos aptos à reforma da decisão recorrida ou não apresentou
manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o
recurso especial, à luz da vedação ao reexame de cláusulas
contratuais e matéria fático-probatória pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples
interpretação de cláusulas contratuais impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
4. Da mesma forma, o reexame de fatos e provas nos autos, como
pretendido pela parte agravante, é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de revisão da
conclusão adotada pela instância de origem, por se tratar de juízo
que depende da análise das provas produzidas e da interpretação de
cláusulas contratuais específicas.
6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão recorrida também impede o conhecimento do recurso, conforme
a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de combate adequado
aos óbices legais (arts. 932, III, do CPC e Súmulas 283 e 284 do
STF).
7. O STJ tem assentado que a simples alegação de inaplicabilidade
das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar
de forma clara e objetiva que a tese recursal não depende de reexame
probatório nem de interpretação contratual.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que negou
seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de que sua análise
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. A parte agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento
do recurso, enquanto a parte agravada, devidamente intimada nos
termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, afirmou a inexistência de
elementos aptos à reforma da decisão recorrida ou não apresentou
manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o
recurso especial, à luz da vedação ao reexame de cláusulas
contratuais e matéria fático-probatória pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples
interpretação de cláusulas contratuais impede o conhecimento do
recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
4. Da mesma forma, o reexame de fatos e provas nos autos, como
pretendido pela parte agravante, é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de revisão da
conclusão adotada pela instância de origem, por se tratar de juízo
que depende da análise das provas produzidas e da interpretação de
cláusulas contratuais específicas.
6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão recorrida também impede o conhecimento do recurso, conforme
a jurisprudência consolidada sobre a necessidade de combate adequado
aos óbices legais (arts. 932, III, do CPC e Súmulas 283 e 284 do
STF).
7. O STJ tem assentado que a simples alegação de inaplicabilidade
das Súmulas 5 e 7/STJ não é suficiente, sendo necessário demonstrar
de forma clara e objetiva que a tese recursal não depende de reexame
probatório nem de interpretação contratual.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.