STJ — 2709457

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b155a5d62c162d8ffb8baaf5071b20ab369f8f5f6603c7dcad8babab4376422d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos à execução. 2. A decisão agravada considerou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a necessidade de reexame de prova, aplicando as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC. 4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados. 7. A mera citação de doutrinadores e a transcrição de trechos doutrinários, sem conexão clara com os preceitos legais supostamente violados, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos à execução. 2. A decisão agravada considerou a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a necessidade de reexame de prova, aplicando as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC. 4. Outra questão é se a parte agravante demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada justifica o não conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes indicados. 7. A mera citação de doutrinadores e a transcrição de trechos doutrinários, sem conexão clara com os preceitos legais supostamente violados, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.