STJ — 1851324

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be071c755a0a634ec107d0e94eeb1cf61c9b11b7ee9070dc6ec03574e0b18ed4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso especial, julgando improcedente ação anulatória de sentença arbitral. A ação anulatória foi promovida sob alegação de nulidade do procedimento arbitral devido à atuação do preposto da parte como tradutor durante a oitiva de testemunhas de nacionalidade chinesa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul havia mantido a sentença que anulou o procedimento arbitral, aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil, especificamente as regras de suspeição e impedimento de tradutores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada foi omissa, contraditória ou obscura ao considerar válida a atuação do preposto da parte como tradutor.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a questão referente ao fato de que o procedimento arbitral é regido pelas convenções estabelecidas entre as partes, pelo regulamento do Tribunal arbitral eleito e pelas determinações do árbitro, não estando adstrito ao Código de Processo Civil. 6. A flexibilidade do procedimento arbitral permite que as partes ajustem as regras procedimentais, incluindo a atuação de tradutores, sem a necessidade de aplicação subsidiária do CPC. 7. A atuação do preposto como tradutor foi previamente acordada e não foi formalmente impugnada pela parte adversa durante o procedimento arbitral, não havendo comprovação de prejuízo concreto. 8. A escolha do direito brasileiro para decidir o mérito não implica a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento arbitral, pois isso desvirtuaria a natureza flexível da arbitragem. 9. O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso especial, julgando improcedente ação anulatória de sentença arbitral. A ação anulatória foi promovida sob alegação de nulidade do procedimento arbitral devido à atuação do preposto da parte como tradutor durante a oitiva de testemunhas de nacionalidade chinesa. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul havia mantido a sentença que anulou o procedimento arbitral, aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil, especificamente as regras de suspeição e impedimento de tradutores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada foi omissa, contraditória ou obscura ao considerar válida a atuação do preposto da parte como tradutor. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a questão referente ao fato de que o procedimento arbitral é regido pelas convenções estabelecidas entre as partes, pelo regulamento do Tribunal arbitral eleito e pelas determinações do árbitro, não estando adstrito ao Código de Processo Civil. 6. A flexibilidade do procedimento arbitral permite que as partes ajustem as regras procedimentais, incluindo a atuação de tradutores, sem a necessidade de aplicação subsidiária do CPC. 7. A atuação do preposto como tradutor foi previamente acordada e não foi formalmente impugnada pela parte adversa durante o procedimento arbitral, não havendo comprovação de prejuízo concreto. 8. A escolha do direito brasileiro para decidir o mérito não implica a aplicação subsidiária do CPC ao procedimento arbitral, pois isso desvirtuaria a natureza flexível da arbitragem. 9. O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.