STJ — 2667999
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46bd8e63cafa8f0eeaec081813f832b221b44e4120f120c65636f20915fddbc8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de que a controvérsia demanda reexame de fatos e
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ),
ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados e
inexistência de ofensa direta à legislação federal. A demanda de
origem trata de negativa de cobertura, por plano de saúde, de
terapias prescritas para paciente com transtorno do espectro
autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo
prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados;
(ii) analisar se a decisão impugnada exige reexame de fatos e
provas, o que inviabiliza o recurso especial; (iii) avaliar a
incidência da Súmula nº 280 do STF quanto à legislação infralegal; e
(iv) determinar se a negativa de cobertura contraria entendimento
consolidado sobre a mitigação do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
4. A análise dos autos demonstra que a parte agravante apenas fez
referência genérica aos dispositivos de lei federal (arts. 10, § 4º
e 35-F da Lei nº 9.656/1998; arts. 51, IV, § 1º, II e 54, § 4º do
CDC), sem demonstrar violação direta e efetiva, atraindo a
incidência da Súmula nº 284 do STF por analogia.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 282 do STF, uma vez que os
dispositivos legais invocados não foram objeto de discussão pela
instância de origem.
6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
notadamente quanto à excepcionalidade da cobertura pleiteada e à
análise da conduta da operadora do plano, atraindo a incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
7. Também se verifica a necessidade de interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado pela Súmula nº 5 do STJ.
8. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe
recurso especial para examinar norma infralegal ou direito local,
conforme aplicação analógica da Súmula nº 280 do STF.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
consolidado no STJ após a edição da Lei nº 14.454/2022, que passou
a regular de forma clara os critérios para a cobertura de
tratamentos fora do rol da ANS.
10. A jurisprudência mais recente do STJ reconhece, de forma
excepcional, a obrigatoriedade de cobertura de terapias
multidisciplinares para pacientes com TEA, quando preenchidos os
requisitos legais e técnicos, o que, no caso, foi objeto de análise
pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
sob os fundamentos de que a controvérsia demanda reexame de fatos e
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ),
ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados e
inexistência de ofensa direta à legislação federal. A demanda de
origem trata de negativa de cobertura, por plano de saúde, de
terapias prescritas para paciente com transtorno do espectro
autista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo
prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados;
(ii) analisar se a decisão impugnada exige reexame de fatos e
provas, o que inviabiliza o recurso especial; (iii) avaliar a
incidência da Súmula nº 280 do STF quanto à legislação infralegal; e
(iv) determinar se a negativa de cobertura contraria entendimento
consolidado sobre a mitigação do rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
4. A análise dos autos demonstra que a parte agravante apenas fez
referência genérica aos dispositivos de lei federal (arts. 10, § 4º
e 35-F da Lei nº 9.656/1998; arts. 51, IV, § 1º, II e 54, § 4º do
CDC), sem demonstrar violação direta e efetiva, atraindo a
incidência da Súmula nº 284 do STF por analogia.
5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula nº 282 do STF, uma vez que os
dispositivos legais invocados não foram objeto de discussão pela
instância de origem.
6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório,
notadamente quanto à excepcionalidade da cobertura pleiteada e à
análise da conduta da operadora do plano, atraindo a incidência da
Súmula nº 7 do STJ.
7. Também se verifica a necessidade de interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado pela Súmula nº 5 do STJ.
8. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe
recurso especial para examinar norma infralegal ou direito local,
conforme aplicação analógica da Súmula nº 280 do STF.
9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
consolidado no STJ após a edição da Lei nº 14.454/2022, que passou
a regular de forma clara os critérios para a cobertura de
tratamentos fora do rol da ANS.
10. A jurisprudência mais recente do STJ reconhece, de forma
excepcional, a obrigatoriedade de cobertura de terapias
multidisciplinares para pacientes com TEA, quando preenchidos os
requisitos legais e técnicos, o que, no caso, foi objeto de análise
pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.