STJ — 2667999

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46bd8e63cafa8f0eeaec081813f832b221b44e4120f120c65636f20915fddbc8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a controvérsia demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ), ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados e inexistência de ofensa direta à legislação federal. A demanda de origem trata de negativa de cobertura, por plano de saúde, de terapias prescritas para paciente com transtorno do espectro autista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados; (ii) analisar se a decisão impugnada exige reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o recurso especial; (iii) avaliar a incidência da Súmula nº 280 do STF quanto à legislação infralegal; e (iv) determinar se a negativa de cobertura contraria entendimento consolidado sobre a mitigação do rol da ANS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A análise dos autos demonstra que a parte agravante apenas fez referência genérica aos dispositivos de lei federal (arts. 10, § 4º e 35-F da Lei nº 9.656/1998; arts. 51, IV, § 1º, II e 54, § 4º do CDC), sem demonstrar violação direta e efetiva, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF por analogia. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 282 do STF, uma vez que os dispositivos legais invocados não foram objeto de discussão pela instância de origem. 6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à excepcionalidade da cobertura pleiteada e à análise da conduta da operadora do plano, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7. Também se verifica a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula nº 5 do STJ. 8. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para examinar norma infralegal ou direito local, conforme aplicação analógica da Súmula nº 280 do STF. 9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no STJ após a edição da Lei nº 14.454/2022, que passou a regular de forma clara os critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. 10. A jurisprudência mais recente do STJ reconhece, de forma excepcional, a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para pacientes com TEA, quando preenchidos os requisitos legais e técnicos, o que, no caso, foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que a controvérsia demanda reexame de fatos e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nºs 5 e 7 do STJ), ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados e inexistência de ofensa direta à legislação federal. A demanda de origem trata de negativa de cobertura, por plano de saúde, de terapias prescritas para paciente com transtorno do espectro autista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve efetivo prequestionamento dos dispositivos federais indicados como violados; (ii) analisar se a decisão impugnada exige reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o recurso especial; (iii) avaliar a incidência da Súmula nº 280 do STF quanto à legislação infralegal; e (iv) determinar se a negativa de cobertura contraria entendimento consolidado sobre a mitigação do rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é tempestivo, conforme art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 4. A análise dos autos demonstra que a parte agravante apenas fez referência genérica aos dispositivos de lei federal (arts. 10, § 4º e 35-F da Lei nº 9.656/1998; arts. 51, IV, § 1º, II e 54, § 4º do CDC), sem demonstrar violação direta e efetiva, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF por analogia. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 282 do STF, uma vez que os dispositivos legais invocados não foram objeto de discussão pela instância de origem. 6. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à excepcionalidade da cobertura pleiteada e à análise da conduta da operadora do plano, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 7. Também se verifica a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula nº 5 do STJ. 8. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial para examinar norma infralegal ou direito local, conforme aplicação analógica da Súmula nº 280 do STF. 9. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado no STJ após a edição da Lei nº 14.454/2022, que passou a regular de forma clara os critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS. 10. A jurisprudência mais recente do STJ reconhece, de forma excepcional, a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para pacientes com TEA, quando preenchidos os requisitos legais e técnicos, o que, no caso, foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.