STJ — 2831550

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984db474ee3bc3458b9332141bdbb0eae1b3e9cbff339e05c4e409f4b13c7e44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000911389
Número de registro na fonte
202404658583
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por H. A. M. S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado. A decisão recorrida entendeu inadmissível o recurso especial por três fundamentos: (i) incidência de norma constitucional sem interposição de recurso extraordinário, (ii) ausência de demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos legais invocados, e (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação ao fundamento constitucional da decisão recorrida; (ii) analisar se as razões recursais demonstraram de forma suficiente a violação aos dispositivos legais indicados; e (iii) examinar se o acolhimento do pedido recursal demandaria reexame de provas, inviável na via especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ, segundo a qual não se admite recurso especial quando a decisão também se apoia em fundamento constitucional não combatido por recurso extraordinário. 4. O recurso especial não apresenta fundamentação suficiente quanto à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados, limitando-se à sua mera menção, sem indicar de modo claro e argumentativo a forma como o acórdão recorrido os teria contrariado, incidindo a Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois o acórdão baseou-se nas circunstâncias específicas do caso para afastar a responsabilidade por danos morais. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 126/STJ). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por H. A. M. S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado. A decisão recorrida entendeu inadmissível o recurso especial por três fundamentos: (i) incidência de norma constitucional sem interposição de recurso extraordinário, (ii) ausência de demonstração clara e objetiva da violação aos dispositivos legais invocados, e (iii) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação ao fundamento constitucional da decisão recorrida; (ii) analisar se as razões recursais demonstraram de forma suficiente a violação aos dispositivos legais indicados; e (iii) examinar se o acolhimento do pedido recursal demandaria reexame de provas, inviável na via especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação ao fundamento constitucional do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ, segundo a qual não se admite recurso especial quando a decisão também se apoia em fundamento constitucional não combatido por recurso extraordinário. 4. O recurso especial não apresenta fundamentação suficiente quanto à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados, limitando-se à sua mera menção, sem indicar de modo claro e argumentativo a forma como o acórdão recorrido os teria contrariado, incidindo a Súmula 284/STF. 5. A pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois o acórdão baseou-se nas circunstâncias específicas do caso para afastar a responsabilidade por danos morais. 6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.