STJ — 2831550
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 984db474ee3bc3458b9332141bdbb0eae1b3e9cbff339e05c4e409f4b13c7e44
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000911389
- Número de registro na fonte
- 202404658583
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por H. A. M. S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão
proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado. A decisão recorrida
entendeu inadmissível o recurso especial por três fundamentos: (i)
incidência de norma constitucional sem interposição de recurso
extraordinário, (ii) ausência de demonstração clara e objetiva da
violação aos dispositivos legais invocados, e (iii) necessidade de
reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação ao
fundamento constitucional da decisão recorrida; (ii) analisar se as
razões recursais demonstraram de forma suficiente a violação aos
dispositivos legais indicados; e (iii) examinar se o acolhimento do
pedido recursal demandaria reexame de provas, inviável na via
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação ao fundamento constitucional do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ, segundo a qual não
se admite recurso especial quando a decisão também se apoia em
fundamento constitucional não combatido por recurso extraordinário.
4. O recurso especial não apresenta fundamentação suficiente quanto
à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados,
limitando-se à sua mera menção, sem indicar de modo claro e
argumentativo a forma como o acórdão recorrido os teria contrariado,
incidindo a Súmula 284/STF.
5. A pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois
o acórdão baseou-se nas circunstâncias específicas do caso para
afastar a responsabilidade por danos morais.
6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento
do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula
182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 126/STJ).
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). NECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por H. A. M. S/A contra
decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105,
III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão
proferido pela 7ª Câmara de Direito Privado. A decisão recorrida
entendeu inadmissível o recurso especial por três fundamentos: (i)
incidência de norma constitucional sem interposição de recurso
extraordinário, (ii) ausência de demonstração clara e objetiva da
violação aos dispositivos legais invocados, e (iii) necessidade de
reexame do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso
especial poderia ser conhecido diante da ausência de impugnação ao
fundamento constitucional da decisão recorrida; (ii) analisar se as
razões recursais demonstraram de forma suficiente a violação aos
dispositivos legais indicados; e (iii) examinar se o acolhimento do
pedido recursal demandaria reexame de provas, inviável na via
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação ao fundamento constitucional do acórdão
recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ, segundo a qual não
se admite recurso especial quando a decisão também se apoia em
fundamento constitucional não combatido por recurso extraordinário.
4. O recurso especial não apresenta fundamentação suficiente quanto
à alegada violação dos dispositivos infraconstitucionais indicados,
limitando-se à sua mera menção, sem indicar de modo claro e
argumentativo a forma como o acórdão recorrido os teria contrariado,
incidindo a Súmula 284/STF.
5. A pretensão recursal exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, pois
o acórdão baseou-se nas circunstâncias específicas do caso para
afastar a responsabilidade por danos morais.
6. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento
do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula
182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.