STJ — 2748474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 750730f7e03117f0f4e171b3cd4e566b1d5adbaae1d6a4b2501b3a4a11ffd929
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, o qual foi manejado em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou sentença em ação
de indenização por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida.
2. A decisão recorrida considerou desnecessário o prévio
requerimento administrativo para configuração do interesse de agir e
afastou a alegação de inépcia da inicial, permitindo a produção de
prova pericial para apuração dos vícios construtivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio
requerimento administrativo e a alegada inépcia da inicial impedem o
prosseguimento da ação de indenização por vícios construtivos.
4. A questão também envolve a análise da negativa de prestação
jurisdicional e a adequação da decisão recorrida à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial atende aos
requisitos legais, permitindo a identificação do pedido e da causa
de pedir, além de possibilitar a defesa e o contraditório.
6. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o
reconhecimento do interesse de agir, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, uma vez que a decisão
recorrida está alinhada com a orientação jurisprudencial desta
Corte.
IV. Dispositivo
9. Recurso improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, o qual foi manejado em face de acórdão do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que anulou sentença em ação
de indenização por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida.
2. A decisão recorrida considerou desnecessário o prévio
requerimento administrativo para configuração do interesse de agir e
afastou a alegação de inépcia da inicial, permitindo a produção de
prova pericial para apuração dos vícios construtivos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prévio
requerimento administrativo e a alegada inépcia da inicial impedem o
prosseguimento da ação de indenização por vícios construtivos.
4. A questão também envolve a análise da negativa de prestação
jurisdicional e a adequação da decisão recorrida à jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu que a petição inicial atende aos
requisitos legais, permitindo a identificação do pedido e da causa
de pedir, além de possibilitar a defesa e o contraditório.
6. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o
reconhecimento do interesse de agir, conforme jurisprudência
consolidada do STJ.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
8. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, uma vez que a decisão
recorrida está alinhada com a orientação jurisprudencial desta
Corte.
IV. Dispositivo
9. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.