STJ — 2752508
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50aec3d77829a5a03d30ef1f9e710ae9cc7fa1f10d275fbcf448dbe1a6e72a4f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido anulou sentença que havia
extinguido ação indenizatória por inépcia da petição inicial e falta
de interesse de agir, em demanda relacionada a vícios construtivos
em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é
inepta por não especificar os defeitos de construção e se há falta
de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução
administrativa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou que a petição inicial permite a
identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, e que
o interesse de agir está presente, pois o acesso ao Judiciário não
pode ser obstado pela ausência de tentativa de solução
administrativa.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não
impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo
a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que impedem o
conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, o qual desafiava acórdão do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região. O acórdão recorrido anulou sentença que havia
extinguido ação indenizatória por inépcia da petição inicial e falta
de interesse de agir, em demanda relacionada a vícios construtivos
em imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida".
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial é
inepta por não especificar os defeitos de construção e se há falta
de interesse de agir pela ausência de tentativa de solução
administrativa.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou que a petição inicial permite a
identificação do pedido e da causa de pedir, não sendo inepta, e que
o interesse de agir está presente, pois o acesso ao Judiciário não
pode ser obstado pela ausência de tentativa de solução
administrativa.
4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
5. A análise das razões recursais indica que a parte agravante não
impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo
a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, que impedem o
conhecimento do recurso especial.
6. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a revisão do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.