STJ — 1608714
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4459f3947052034bf189da483ba5c657306246e7d08aee7afa6b129ad0f6caaa
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. N.
1.340.444/RS. INDEPENDÊNCIA DO CURSO PRESCRICIONAL.
I - Na origem, trata-se de embargos opostos nos autos de execução de
título em que o INSS foi condenado ao pagamento de aposentadoria por
invalidez com proventos integrais ao autor, bem como ao pagamento de
diferenças pretéritas decorrentes da complementação do benefício.
Nos embargos à execução, alegou-se que a obrigação de pagar estaria
prescrita, porquanto teria sido ultrapassado o prazo de 5 anos para
pleitear o início de tal execução, que seria diversa da obrigação de
fazer decorrente do mesmo título. No Tribunal de origem, foi
rejeitada a alegação de ocorrência de prescrição aduzida pela pessoa
jurídica de direito público, ao fundamento de que a execução da
obrigação de pagar estaria vinculada ao cumprimento da obrigação de
fazer. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça inadmitiu
o recurso especial interposto.
II - De fato, a controvérsia jurídica posta nestes autos, semelhante
à afetada à apreciação da Corte Especial no REsp n. 1.340.444/RS,
não encontra óbices de admissibilidade, razão por que reconsidero a
decisão monocrática de fls. 257-262 e conheço do recurso especial
interposto pela União.
III - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 (1.022
do CPC 2015) pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão
da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador
abordado a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do referido dispositivo legal, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.
1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.535.574/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe
20/5/2020.
IV - No mérito, a controvérsia essencial posta em debate diz
respeito à independência - ou vinculação - das pretensões
executórias relativas à obrigação de fazer - consistente na
implementação de parcela de reajuste na folha de pagamento dos
servidores - e à obrigação de pagar quantia certa - consistente na
quitação de parcelas vencidas relativas às diferenças pretéritas
decorrentes do reconhecimento do mesmo reajuste.
V - A questão, debatida de modo semelhante em inúmeros processos,
foi afetada para julgamento na Corte Especial do Superior Tribunal
de Justiça no REsp n. 1.340.444/RS, do que decorreu o sobrestamento
dos demais feitos relativos ao tema.
VI - No acórdão que julgou de maneira definitiva o mérito do citado
recurso especial - os embargos de declaração posteriormente opostos
foram rejeitados -, a Corte Especial, após detida análise a respeito
das diversas nuances debatidas no contexto amplo da controvérsia,
objeto de inúmeros processos semelhantes, reafirmou a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, do título executivo judicial relativo
à decisão condenatória que verse sobre obrigação de fazer e
obrigação de pagar, nascem duas pretensões distintas e autônomas.
VII - Nesse panorama, o exercício da pretensão executória em relação
a qualquer uma delas - no caso, a obrigação de fazer - não influi ou
produz qualquer efeito em relação à outra pretensão - no caso,
relativa à obrigação de pagar. Desse modo, permanecendo a parte
inerte em relação a tal pretensão por lapso superior a 5 anos -
prazo prescricional previsto para as pretensões contra a Fazenda
Pública nos termos do Decreto n. 20.910/1932 - deve-se ter por
prescrita a pretensão dos exequentes.
VIII - Merece destaque o entendimento de que "com o trânsito em
julgado da condenação genérica, já existe a possibilidade de os
beneficiários pleitearem a liquidação da obrigação de pagar
referente ao passivo devido, independentemente do adimplemento da
obrigação de fazer". Bem como que "a necessidade de liquidação para
o adimplemento do reajuste (obrigação de fazer) não interfere no
curso do prazo prescricional da Ação de Cumprimento da obrigação de
pagar, notadamente porque as pretensões são autônomas".
IX - Assim, deve ser afastada a tese do acórdão de que o termo
inicial do prazo prescricional para execução da obrigação de pagar é
a data do cumprimento da obrigação de fazer, de modo que
ultrapassado o prazo quinquenal a partir do trânsito em julgado da
condenação, sem causas interruptivas ou suspensivas durante seu
transcurso, deve-se reconhecer a ocorrência de prescrição da
pretensão executória em relação à obrigação de pagar.
X - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial,
nos termos da fundamentação acima. Reconhecida a prescrição em favor
da recorrente, ficam invertidos os ônus sucumbenciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.