STJ — 2632276
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6e213175a4985a20068704bd25349a3b35b0b43386c0b21dc7a147ae67adda3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial. Sustentou a agravante que o
recurso especial merecia provimento. A parte agravada, por sua vez,
defendeu a manutenção da decisão e pleiteou a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a limitação
indenizatória prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal
na ação de regresso ajuizada por seguradora sub-rogada em face de
transportadora aérea internacional; (ii) determinar se é cabível a
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da
interposição do agravo interno desprovido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente a Convenção de Montreal
ao caso de extravio parcial de carga em transporte aéreo
internacional.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a
prevalência das normas internacionais sobre a legislação
infraconstitucional, inclusive quanto à tarifação da
responsabilidade civil da transportadora aérea.
5. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a
limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo
a indenização observar o teto de Direitos Especiais de Saque (DES)
por quilograma da carga, na ausência de declaração especial de
valor.
6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ,
autorizando a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento
do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência dominante.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
exige demonstração de recurso manifestamente protelatório, o que não
se constatou no presente caso, dado o caráter necessário e legal do
agravo interno como via recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. CONVENÇÃO DE
MONTREAL. AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA SUB-ROGADA.
LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida
pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial. Sustentou a agravante que o
recurso especial merecia provimento. A parte agravada, por sua vez,
defendeu a manutenção da decisão e pleiteou a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a limitação
indenizatória prevista no art. 22, item 3, da Convenção de Montreal
na ação de regresso ajuizada por seguradora sub-rogada em face de
transportadora aérea internacional; (ii) determinar se é cabível a
aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da
interposição do agravo interno desprovido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido aplica corretamente a Convenção de Montreal
ao caso de extravio parcial de carga em transporte aéreo
internacional.
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece a
prevalência das normas internacionais sobre a legislação
infraconstitucional, inclusive quanto à tarifação da
responsabilidade civil da transportadora aérea.
5. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado não afasta a
limitação indenizatória prevista na Convenção de Montreal, devendo
a indenização observar o teto de Direitos Especiais de Saque (DES)
por quilograma da carga, na ausência de declaração especial de
valor.
6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ,
autorizando a incidência da Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento
do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à
jurisprudência dominante.
7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e
exige demonstração de recurso manifestamente protelatório, o que não
se constatou no presente caso, dado o caráter necessário e legal do
agravo interno como via recursal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.